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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006189-14.2025.8.16.0190 Recurso: 0006189-14.2025.8.16.0190 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Cleber Machado DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECOBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃODE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.APLICAÇÃOANALÓGICADO PUIL Nº 000385- 13.2024.8.16.9000. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL QUE NÃO CARACTERIZA PREJUÍZO INDENIZÁVELAO SERVIDOR. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NOS AUTOS Nº 0000013- 70.2025.8.16.9000. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado (mov. 42.1) interposto pelo Estado do Paraná em face da sentença (mov. 38. 1), que julgou procedente os pedidos formulados na inicial ação de cobrança, condenando o recorrente retificar o dossiê funcional da parte autora, com a fruição das férias referente ao período aquisitivo de 28/07 /2009 a 31/12/2009. Em suas razões recursais, o ente estadual alega a necessidade de reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação por ausência de irregularidade e evidente legalidade e constitucionalidade do sistema adotado, ou, subsidiariamente, que seja determinado a fruição das férias e não sua conversão em pecúnia, considerando que se trata de servidor na ativa. No caso dos autos, assiste razão ao recorrente. Na hipótese em tela, é cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do art. 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria encontra-sepacificada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal. Embora o recorrido esteja enquadradana classe de Policial Penal do Estado do Paraná, ao caso, aplica-se subsidiariamente as teses firmadas pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento dos autos nº 0000013-70.2025.8.16.9000, em que fixou o entendimento quando a contagem do tempo aquisitivo de férias para Policiais Militares do Estado do Paraná nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME DOS SERVIDORES CIVIS. PEDIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado por servidores militares estaduais em face de acórdãos da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná que afastaram a existência de prejuízo decorrente da contagem do período aquisitivo de férias pelo critério do ano civil, reconhecendo a regular fruição das férias desde o ingresso na Corporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares estaduais pelo critério do ano civil, após o primeiro período contado da data de ingresso, configura erro administrativo ou gera prejuízo indenizável; (ii) estabelecer se, na hipótese de extinção do vínculo funcional, é assegurado aos militares o direito à indenização de férias integrais ou proporcionais não fruídas, por analogia ao regime jurídico dos servidores civis estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual aplicável aos militares prevê a aquisição do direito às férias após um ano de efetivo exercício, contado da data de ingresso na Corporação. 4. A prática administrativa do Estado do Paraná adota, após o primeiro período aquisitivo, a contagem das férias com base no ano civil, permitindo inclusive a fruição antecipada, o que se revela mais benéfico ao servidor e não acarreta supressão de períodos de descanso. 5. A análise das fichas funcionais demonstra a correspondência entre os períodos de exercício e as férias efetivamente gozadas, inexistindo prejuízo funcional ou financeiro aos militares da ativa. 6. A sistemática do ano civil encontra respaldo em opção legislativa estadual, alinhada ao princípio da anualidade administrativa e compatível com a Constituição Federal. 7. A Lei Estadual nº 22.207/2024 conferiu interpretação uniforme ao regime de férias dos servidores civis, prevendo expressamente a consideração de eventuais intervalos de transição para fins de indenização na extinção do vínculo. 8. A adoção do critério do ano civil para os militares pode gerar lacuna quanto à indenização de períodos integrais ou parciais de férias não fruídas quando do desligamento do serviço ativo. 9. A aplicação analógica do regramento civil acerca da indenização de férias supre a omissão normativa, assegura tratamento isonômico e previne futuros litígios. 10. A uniformização não cria novodireito, mas esclarece a interpretação das normas vigentes, promovendo segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido provido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 373, II; Lei Estadual nº 1.943/1954, arts. 112, m, e 124, § 5º; Decreto Estadual nº 7.339 /2010, art. 384; Lei Estadual nº 6.174/1970, arts. 149 e 153; Lei Estadual nº 22.207/2024. Ainda que o precedente uniformizador tenha sido proferido em controvérsia envolvendo Policiais Militares, verifica-se identidade da questão jurídica discutida, qual seja, a alegada existência de prejuízo decorrente da adoção do critério do ano civil para definição dos períodos de férias após a aquisição do primeiro período aquisitivo. Assim, considerando a similitude fática e normativa existente, bem como a identidade da razão de decidir adotada pela Turma de Uniformização, mostra-se cabível sua aplicação analógica ao caso concreto. O art. 149, §2º da Lei Estadual nº 6.174/70 regulamenta que o funcionário gozará de trinta dias de férias por ano somente depois do primeiro ano de exercício, nos seguintes termos: Art. 149. O funcionário gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para este fim, organizada pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente. (...) § 2º. Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. (destaquei) Ainda, com o advento da Lei nº 22.207/2024, com caráter de norma interpretativa, incluiu-se ao referido dispositivo legal o §4º, que determinou “Eventual intervalo verificado entre o final do primeiro período aquisitivo e o início do ano civil subsequente será levado em consideração por ocasião do cálculo da indenização de que trata o caput do art. 153 desta Lei.”. O entendimento fixado por esta Corte e que deve nortear os julgamentos a respeito da controvérsiados presentes autos é de que a contagem para a fruição de férias com início no ano civil não caracteriza prejudicialidade ao servidor estadual na ativa, revelando-se mais benéfica a eles, por permitir, inclusive, a fruição antecipada das férias, sem que haja supressão de qualquer período de descanso. Assim, a tese firmada pela Turma de Uniformização deve ser observada por esta Turma Recursal, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, isonomia e uniformidade da jurisprudência, não se vislumbrando fundamento apto a justificar distinção em relação ao caso concreto. Exposto isso, a sentença atacada merece reforma para que seja afastada a condenação do Estado do Paraná e julgada improcedente a ação, nos termos da fundamentação retro. Isto posto, julgo pelo CONHECIMENTOe PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Paraná, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, diante do êxito recursal obtido. Intimações e diligências necessárias. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito V.M.R.
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